Novo decreto de Camilo prorroga lockdown no Ceará; flexibilização começa dia 12 de abril
Após deliberação na tarde deste domingo (4), o Comitê de Enfrentamento à Covid-19 no Ceará decidiu pela prorrogação do período de isolamento social rígido no Estado, que passa a valer até 11 de abril. Com isso, apenas serviços considerados essenciais permanecem a funcionar neste período.
Havia expectativa de que o governo do Estado divulgasse a decisão na última quinta-feira (1º), com possibilidade de anúncio do plano de retomada econômica, sinalizado pelo governador Camilo Santana no fim de março. Porém, Camilo adiou a decisão para este domingo justificando necessidade de analisar os números da pandemia por mais dias.
Em Fortaleza, o lockdown completa um mês nesta segunda (5). A medida mais restritiva foi estendida para todo o Ceará a partir de 13 de março.
Os estabelecimentos considerados não essenciais, como lojas, bares e restaurantes, cinemas e teatros, por exemplo, continuam fechados. No caso do segmento de alimentação fora do lar, é permitido o serviço de delivery.
Plano de retomada
As discussões sobre o plano de retomada tiveram início no último sábado (27), conforme o secretário executivo de Planejamento e Gestão, Flávio Ataliba. O comitê recebeu durante a semana representantes dos setores de comércio e educação privada e pública. Na semana anterior, empresários de restaurantes e de academias também foram ouvidos.
O comércio estava apostando na retomada das atividades para esta segunda-feira (5), como apontado por Maurício Filizola, presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Ceará (Fecomércio-CE).
"Estamos conscientes do nosso papel de responsabilidade em relação aos protocolos que foram desenhados, inclusive com a participação do governo, à orientação e treinamento dos colaboradores. Nós queremos é funcionar e cumprir com as nossas obrigações", afirmou Filizola.
Durante encontro de representantes do setor com o comitê, foi reapresentada proposta de reabertura do comércio com 50% dos colaboradores.
VEJA A LISTA COMPLETA COM O QUE VAI FUNCIONAR NO LOCKDOWN EM FORTALEZA:
- Indústria
- Construção civil
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Call center;
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Comércio de material de construção;
- Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
- Correios;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Empresas da área de logística;
- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
- Segurança privada;
- Postos de combustíveis;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários;
- Lotéricas;
- Padarias, vedado o consumo interno;
- Clínicas veterinárias;
- Lojas de produtos para animais;
- Lavanderias; e supermercados/congêneres
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
- Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
- Praça de alimentação em aeroporto;
- Transporte de carga;
- Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
- Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
- Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
- Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
- Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
Confira a lista completa de atividades que estão com funcionamento restrito:
- Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
- Escolas com exceção de berçário para crianças de até trê anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
- Igrejas (Ficam liberadas somente celebrações virtuais)
- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
- Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado
- Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
- Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
- estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
- Feiras e exposições;
- Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
- Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
- Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.
- DN
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